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ACIDENTE DE TRABALHO
Segundo a Constituição Federal, entende-se por acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domicílio do funcionário e equipara-se a acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.
A doença ocupacional ou acidente de trabalho é descrita desde tempos remotos, Hipócrates já a descrevia e em 1700, Bernardino Ramazzini, conhecido como “Pai da Medicina do Trabalho”, publicou um trabalho, descrevendo doenças de aproximadamente 50 ocupações.
A “Revolução Industrial” veio corroborar para o aumento dos riscos de doenças e acidentes, devido às condições e as longas jornadas de trabalho, disseminando também as doenças infecto-contagiosas.
Através de uma comissão mista, composta pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização Mundial da Saúde (OMS), nasce em 1950, a definição dos objetivos da medicina do trabalho e junto a Recomendação nº. 112/59, da OIT, que define os objetivos e funções dos serviços médicos nos estabelecimentos de trabalho.
O governo brasileiro, na década de 70, com base na Regulamentação nº. 112/59 institui a obrigatoriedade dos serviços de segurança e medicina do trabalho, nas empresas que prestam serviços com determinado porte e grau de risco.
No ambiente hospitalar, pela estrutura e espaço físico, os riscos de acidentes de trabalho são constantes, desde que não observados os princípios básicos de proteção. Para esta proteção é necessário o uso dos equipamentos de proteção individual, conhecidos como EPI e também seguir as orientações do SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.
Os equipamentos de proteção individual são ferramentas primordiais em ambiente hospitalar, podendo ser citados, as luvas, capotes e/ou jalecos e óculos de proteção, além de outros utilizados em casos específicos.
A empresa é obrigada a fornecer estes equipamentos aos seus empregados, gratuitamente e em perfeito estado e estes têm a responsabilidade de usá-los corretamente e preservá-los.
O EPI deverá ser adequado ao agente de risco inerente à atividade, para isso a empresa deve possuir laudos conclusivos, realizados pelos técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, que demonstrem que estas medidas de controle são eficazes à sua aplicação.
A Comissão Interna para Prevenção de Acidente – CIPA, interligada ao SESMT coordena as medidas técnicas e educacionais, conscientiza e motiva os colaboradores de uma instituição hospitalar para as práticas que visão a prevenção de acidentes de trabalho, além de realizar a implantação de diversos programas, como: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR 7), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR 9) e Programa de Conservação Auditiva - PCA (Portaria 19/98 MTb).
Cada grupo dentro do ambiente hospitalar pode estar exposto a um grau de risco - o serviço de enfermagem, os auxiliares de limpeza, os auxiliares de lavanderia, pessoal de cozinha, auxiliares de costura, auxiliares de farmácia e almoxarifado e nos serviços de escritório (recepcionista, secretária, auxiliar de escritório, digitador, office-boy, escriturário, etc.) todos estão predispostos ao contato com substâncias, produtos químicos em geral, risco biológico permanente, esforço físico, levantamento e transporte manual de peso, postura inadequada, trabalho noturno, situações causadoras de estresse psíquico, na maioria das vezes espaço físico inadequado e executar trabalho com iluminação inadequada e os técnicos de RX possuem uma grande probabilidade de exposição à radiação.
Estes e muitos outros trabalhadores da área de saúde têm chances de serem acometidos por acidentes de trabalho, assim a conscientização, a educação, o uso correto de equipamentos, postura ao realizar determinados procedimentos, etc., são fatores determinantes a serem seguidos, pois medidas preventivas reduzem a necessidade de medidas paliativas e curativas.
Com base no exposto, é necessário que os trabalhadores versem a respeito e não vejam estes riscos como bulário de medicamentos, onde se lê a variedade de reações adversas, e sim o benefício deste conhecimento.
Quando é fornecido um embasamento a que agente e riscos o trabalhador pode estar exposto, sua visão passa a ser ampliada, dando-lhe condições para discernir entre o certo e o errado e quanto às dúvidas um ponto de apoio para saná-las.
Faz-se necessário a união entre empregador e trabalhadores, o primeiro fornecendo meios e condições (treinamentos, espaço físico, equipamentos, etc.) e o segundo absorvendo e aplicando os mesmos nas suas atividades laborais, desenvolvendo assim um perfeito equilíbrio no ambiente de trabalho.
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Marcadores: acidente de trabalho, CURIOSIDADE, refletir
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